sábado, 24 de outubro de 2009

Juiz acata pedido do MP e multa Banco do Brasil em 100.000.00 (cem mil reais)

O MPE através do Promotor de Justiça de Novo Progresso Dr. FRANCISCO CHARLES P. TEIXEIRA pediu ao Poder Judiciário do Estado do Pará Vara única da Comarca de Novo Progresso, representada pelo Dr. JOSÉ ADMILSON GOMES PEREIRA, Juiz de Direito Titular que acatou a
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em desfavor ao Banco do Brasil S/A do Município de Novo Progresso. A Instituição terá um prazo de trinta (60) dias, para se adequar às novas exigências , a contar da citação válida:

Leia abaixo itens da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA;
3-a) Colocar, no mínimo, quatro funcionários
exclusivamente para o atendimento nos caixas localizados
dentro da Agência (dentre os quais, um deve ser exclusivo
para o atendimento preferencial), sem prejuízo de
funcionários suficientes (pelo menos três) para o
atendimento diverso no interior da Agência, e, ao menos um
funcionário para o atendimento e tirar dúvidas dos usuários
nos terminais eletrônicos, localizados na parte externa da Agência, de modo que, no total, o número de funcionários
na Agência do Banco do Brasil de Novo Progresso – PA
perfaça um total de, no mínimo, dez pessoas.

3-b) A instalação de, no mínimo, sete caixas
eletrônicos NOVOS e em perfeito estado de funcionamento
(dois para saque, transferências e pagamentos diversos;
dois para depósitos; um preferencial; um para a emissão de
cheque, e um, com todos os serviços, para pessoas
cadeirantes) tendo em vista que os atuais, além de velhos,
não funcionam a contento, sendo verdadeiras sucatas; a
instalação de circuito interno de TV, para proporcionar maior
segurança aos usuários; a instalação de um painel
eletrônico de senha para atendimento; a instalação de
sanitário e bebedouro; a disponibilização de numerário de
dinheiro suficiente à demanda dos serviços neste Município;
a demarcação, no solo, das filas para atendimento; a
colocação de mais cadeiras para as pessoas que procuram
por atendimentos diversos; a instalação ou regularização
(caso já exista) de aparelhos de climatização de ar
suficientes para toda a Agência.

3-c) Atender aos usuários no tempo máximo previsto
em lei para a espera (trinta ou quarenta e cinco minutos, a
depender da situação especificada legalmente), bem com
obedecer a todas as disposições da lei estadual, que segue
anexa, pertinente ao atendimento ao usuário pelas
Instituições Financeiras, com o desiderato de respeitar o
cumprimento da lei e não fazer de conta que norma específica não existe, fazendo com que a disciplina legal se
transforme em “letra-morta”.

3-d) A fixação de astreinte, após o sexagésimo dia da
citação válida, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil
reais) por dia de atraso no cumprimento desta decisão
judicial, e que, mesmo que cumpridas as exigências
contidas na decisão, determino que a multa volte a
vigorar na primeira oportunidade em que, de
forma demonstrada e sem justificativa
plausível, as irregularidades voltem a ser
novamente constatadas.

3-e) Seja o valor, eventualmente arrecadado em
virtude da multa supracitada, depositado em uma conta
bancária a ser oportunamente aberta, e destinado às
instituições e entidades deste Município, a exemplo da
Polícia Militar, Conselho Tutelar, Projeto Renascer, e outras
com finalidade filantrópica e social, que estiverem
cadastradas na Secretaria do Fórum, cabendo ao Ministério
Público a fiscalização da boa e justa aplicação dos recursos
repassados.

3-f) Por fim, tendo em vista que o minúsculo espaço
físico da referida agência se mostra incompatível com o
movimento diário, fica também determinado que, no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, o Banco do Brasil transfira
a Agência em comento para um prédio mais amplo, que
atenda às necessidades dos usuários de maneira condigna.


Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Novo Progresso-PA, 20 de outubro de 2009.
JOSÉ ADMILSON GOMES PEREIRA
Juiz de Direito Titular

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